Histórico

O Princípio

Considerando o enorme prejuízo social e ambiental causado pelas embalagens de agrotóxicos jogadas no meio ambiente; considerando, seu poder de contaminação muito superior ao próprio agrotóxico utilizado nas lavouras; considerando, que jamais houve qualquer iniciativa para a resolução deste problema; considerando que não há legislação federal, estadual ou municipal com abordagem específica em relação às embalagens de agrotóxicos.

Foi em novembro de 1996, por iniciativa da SARGS – Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul, da FEPAM- Fundação Estadual de Proteção Ambiental, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Emater, da ANDEF – Associação Nacional de Defesa Vegetal, da FEPAGRO – Fundação de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Sul e da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, assinado convenio com vistas à instalação de um Projeto Piloto no Estado do Rio Grande do Sul, cujo objetivo é o recolhimento das embalagens de agrotóxicos.

Em março de 1997 foi iniciada a construção da Central, objeto do convênio, no município de Passo Fundo.

Concluída e inaugurada em setembro de 1998, a Central estava pronta para recolher as embalagens de todas as propriedades no município de Passo Fundo.

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Prefeitos de municípios da região, solicitaram ao Prefeito de Passo Fundo, a possibilidade de assinarem convênios para que seus municípios também fossem beneficiados com este Projeto.

Por iniciativa do Secretário da Agricultura de Passo Fundo, foi proposta a criação de Consórcio Intermunicipal, com base na Legislação, que possibilitaria o ingresso de outros municípios do Estado.

O que foi efetivado e implantado a partir de fevereiro de 1999, com a criação do CINBALAGENS – Consórcio Intermunicipal para Destinação Final de Embalagens de Agrotóxicos.

 

A Legislação

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Até 1996, tratando da questão agrotóxicos, apenas a Lei Federal no 7.802 de 11 de julho de 1989, estava em vigor. A mesma, ainda não estava regulamentada, não se refere a embalagens vazias de agrotóxicos. Porém, em seu artigo 10 transfere competência aos Estados para legislarem sobre a questão.

O Rio Grande do Sul, foi o único estado a exercer esta competência, quando foi promulgada a Lei Estadual no 9.921 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão de resíduos sólidos.

Art. 1o – A segregação dos resíduos sólidos na origem, visando seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ser implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e projetos de sistemas de coleta segregativa.

1o – Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Estado ficam obrigados à implantação da coleta segregativa interna de seus resíduos sólidos…

Art. 2o – Para efeitos desta Lei, considera-se como resíduos sólidos aqueles provenientes de:
I – atividades industriais, atividades urbanas (doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde, rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais;…

Art. 12o – Para implementar a consecução dos objetivos desta Lei, o Estado:
…V – estimulará a implantação de consórcios entre municípios para que se viabilizem soluções conjuntas entre os mesmos.

Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual no 38.356 de 01 de abril de 1998, que reitera:

Art. 1o – A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação final.

…Art. 3o – Para efeitos deste Regulamento, considera-se resíduos sólidos aqueles provenientes de:
I – atividades industriais, urbanas (doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde, rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais;…

Art. 7o – Os planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para as instalações de tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo único – Os municípios poderão constituir consórcios municipais, para destinação final de resíduos sólidos…

Art. 14o– No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Regulamento a FEPAM, definirá os procedimentos para o licenciamento das atividades de recebimento e armazenamento de embalagens de produtos perigosos…
% 2o Em se tratando de embalagens de agrotóxicos e óleos lubrificantes o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 15o – O usuário de produto perigoso deve enviar as embalagens de que trata o artigo anterior, devidamente segregada, ao fornecedor ou receptor local licenciado, devendo as embalagens de agrotóxicos passar, previamente, por um processo de tríplice lavagem na origem.

Estava, portanto absolutamente correta e inquestionável, quanto a Legislação, a decisão da Prefeitura de Passo Fundo, quanto à criação do Consórcio Intermunicipal para gestão das embalagens de agrotóxicos.

Cabe ressaltar a participação de mais de cem Prefeituras e, suas câmaras municipais, que aderiram a este consórcio, demonstrando não só coragem e determinação em resolver problema tão grave tanto para o meio ambiente quanto para a saúde pública.

Esta brilhante iniciativa trouxe imensurável beneficio ao meio ambiente, não só do Rio Grande do Sul, mas também para outros Estados do Brasil, que seguiram este exemplo.

Em 04 de janeiro de 2.002, foi promulgado o Decreto Federal no 4.074, regulamentando a Lei no 7.802 de 11 de julho de 1.989 onde, em sua Seção II, dispõe:

Da Destinação Final de Sobra e de Embalagens.

…Art. 53 – Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra…

…Art. 54 – Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
% 1o – Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários…

…Art. 57 – As empresas titulares de registro produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados…

Tudo o que consta neste Decreto, inclusive a MANUTENÇÃO DE REGISTROS E EMISSÃO DE CERTIFICADOS, está sendo efetuado pelo CINBALAGENS desde 1998, quando entrou em operação.

O Decreto não cita Estados ou Municípios não autorizam, nem proíbe a participação dos mesmos. Portanto, é mantida a permissão na Lei 7.802 em seu artigo 10o aos Estados, mantendo a LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS.

ISTO QUER DIZER: Mesmo com o Decreto 4.074, continua o Cinbalagens a ser uma “iniciativa” absolutamente legal e incontestável.

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Porém, os Prefeitos que tiveram o grande mérito de participar deste projeto têm agora a sensibilidade de transferir para a iniciativa privada este projeto, mas o fazem por opção não por imposição legal.

Em novembro de 2003, a Central de Passo Fundo foi totalmente remodelada, passando a ser a maior e mais moderna das aproximadamente 120 centrais existentes no Brasil.

A capacidade de recebimento foi triplicada, possibilitando a Cinbalagens receber a metade do volume de embalagens comercializado anualmente no Estado do Rio Grande do Sul.
Em 2004, com a participação direta das revendas, e com a Licença para iniciar o recolhimento de embalagens contaminadas, a Cinbalagens recebeu 936.000 quilos de embalagens, consolidando-se com a maior central do Brasil.
A partir de 2005 estará apta a buscar novos projetos, visando cada vez mais à proteção ao meio ambiente e a sociedade.

A Realidade

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É louvável a iniciativa dos governos Federal e Estaduais na busca de soluções, para os problemas ambientais, demonstrada na promulgação das Leis visando ações, que venham a recuperar e preservar os mais diversos ecossistemas dos quais estamos inseridos.

Mas algumas vezes, seja por falta de informação, conhecimento ou prática, ocorrem falhas. E não foi diferente com a questão das Embalagens Vazias de Agrotóxicos.
Após a Segunda Grande Guerra, com a demanda crescente de alimentos, ocorreu a massificação dos sistemas produtivos e, dos avanços tecnológicos. Surgiu a necessidade do uso de defensivos agrícolas (agrotóxicos), para efetuar-se o controle de espécies (vegetais ou animais) prejudiciais a produção agrícola. Após a utilização dos defensivos, o comum era o abandono ou a destruição das embalagens de forma desordenada e imprópria; através de uma nova atitude em relação ao meio ambiente foram promulgadas Leis, visando coibir estas práticas que causam enormes transtornos ao meio ambiente e conseqüentemente a saúde pública.

E na Lei, anteriormente referida há falhas, pois:
1 – Não se refere a embalagens antigas. (passivo).
2 – Os princípios ativos (formulações) mais antigos são potencialmente mais perigosos do que os atuais (mercuriais, clorados, etc…), conseqüentemente continuará os problemas ambientais se não forem recolhidas aquelas embalagens, não previstas em Lei.

Por estes motivos, o projeto do Cinbalagens torna-se mais importante ainda, pois vai além do previsto em Lei, e atende as necessidades do meio ambiente. O fato das Prefeituras estarem envolvidas recolhe-se todas as embalagens, independente de fabricante, fornecedor ou usuário.

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O Cinbalagens continua sendo o melhor projeto ambiental do Estado do Rio Grande do Sul.

O Futuro

Na transferência a iniciativa privada, as Prefeituras fazem a Cessão de Uso, por prazo determinado, com vistas a continuar a fiscalização e acompanhamento do Processo.
O Cinbalagens continuará com o compromisso de efetuar o recolhimento de todas as embalagens.

Mais, o Cinbalagens não trabalha apenas para cumprir a Lei, como os demais projetos; antes da própria Lei, já trabalhava para a sociedade.
Infelizmente ainda há consumidores enterrando ou queimando embalagens, ainda há deposição em locais públicos, há a falta de consciência por parte daqueles que praticam tais atos.

O CINBALAGENS trabalha ativamente na divulgação deste projeto e na educação dos usuário, assim como na educação ambiental que será para as futuras gerações.

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Finalizamos prestando nossa homenagem aos representantes das empresas que firmaram em 1996 o convênio. A nossa homenagem e agradecimento aos prefeitos, que iniciaram este projeto. Em especial aos Presidentes Júlio Teixeira, Osvaldo Gomes e Luiz Brocco. Eles tiveram a coragem e a persistência em prol de suas comunidades e de toda a sociedade. Participe do melhor projeto na área ambiental, pois a responsabilidade não foi e, não é só deles, é de toda a Sociedade.

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